Processo 5002598-73.2022.4.03.6134
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002598-73.2022.4.03.6134 IMPETRANTE: TEXTIL CANATIBA LTDA, TEXTIL CANATIBA LTDA, TEXTIL CANATIBA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE - SP208580-B IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TÊXTIL CANATIBA LTDA (e FILIAIS), com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA visando afastar a exigência de inclusão de valores correspondentes a benefícios de crédito presumido e de redução de base de cálculo de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei n.º 12.793/14, bem como assegurar direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede a impetração corrigidos pela Taxa Selic. Aduz a ilegalidade do entendimento adotado pela autoridade coatora de que o incentivo fiscal de ICMS, por implicar redução da carga tributária, acarretaria o aumento das receitas tributáveis e do próprio lucro auferido e que somente poderiam ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS qualificados como subvenção para investimento e que atendam a todas as condições previstas no artigo 30 da Lei n.º 12.973/14. Traz como fundamento da impetração a decisão proferida no julgamento do EREsp n.º 1.517.492/PR, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS não devem repercutir na apuração das bases de cálculo de tributos federais, em qualquer caso e independentemente das condições impostas pelo artigo 30 da Lei n.º 12.973/14. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela de custas vigente. Sobreveio decisão deferindo parcialmente a liminar para assegurar o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sem incluir em suas bases de cálculo a parcela correspondente ao crédito presumido de ICMS obtido nas saídas de mercadorias, determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1182/STJ (id 269413684). A União (Fazenda Nacional) interpôs Agravo de Instrumento sob nº 5009429-75.2023.4.03.0000. O Juízo Federal da Subseção de Americana declarou sua incompetência. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações sustentando a perda superveniente do interesse de agir para o período posterior à produção de efeitos da Lei nº 14.789/2024 e, no mérito, protestou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração, dos fatos e…
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