Processo 5002598-95.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002598-95.2026.4.04.7010/PR AUTOR : LILIAN FERREIRA SHIKASHO ADVOGADO(A) : CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO (OAB PI006213) ADVOGADO(A) : CATARINA DE FARIAS CASTRO LIMA (OAB CE037231B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por LILIAN FERREIRA SHIKASHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de salário- maternidade (NB 241.982.903-9, com DER em 23/02/2026), em razão do nascimento de seu filho, Felipe Eiji Shikasho Rodrigues, ocorrido em 21/09/2024. Aministrativamente o benefício foi indeferido por "Não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observado o disposto no art. 71-C da Lei no. 8213/91" (página 40 do evento 5, PROCADM1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 29.777,17 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Das Contribuições Vertidas O salário-maternidade, no caso da segurada contribuinte individual, é devido durante o período de afastamento da atividade, nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/1991. Assim, a manutenção do exercício laboral remunerado no período correspondente ao benefício constitui circunstância juridicamente relevante para a análise do pedido. No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo decorreu justamente da ausência de comprovação do afastamento da atividade desempenhada. Embora a autora sustente que permaneceu afastada durante a licença-maternidade, constam recolhimentos previdenciários vertidos nas competências de 09/2024 a 12/2024 ( evento 4, CNIS2 ), coincidentes, ao menos em parte, com o período em que deveria ocorrer a interrupção das atividades laborais. Tal circunstância, em princípio, sugere a continuidade do exercício da atividade remunerada, impondo-se o esclarecimento dos fatos antes do julgamento da demanda. Com efeito, as contribuições previdenciárias realizadas no período podem decorrer de situações diversas, razão pela qual se mostra necessário oportunizar a manifestação da parte autora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 9º do CPC). Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça a origem e a razão das contribuições vertidas entre as competências 09/2024 e 12/2024, informando se houve efetivo exercício de atividade remunerada no período . Sustentando ter permanecido afastada de suas atividades, deverá apresentar documentos comprobatórios idôneos, especialmente atestado médico, laudos, declaração profissional ou outro documento equivalente que indique o período de afastamento recomendado, bem como eventual documentação apta a demonstrar que os recolhimentos efetuados não decorreram da continuidade do labor. 3. Da assinatura da procuração Em análise pelo site https://validar.iti.gov.br/, verificou-se que a procuração (evento 1, PROC2) não possui assinatura válida: A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe a respeito da assinatura eletrônica no seguinte sentido: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei,…
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