Processo 5002598-98.2021.4.03.6331
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002598-98.2021.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: VILMAR BARBOSA DOS SANTOS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/03/2021), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações. De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento. Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). Prossigo, portanto, na análise. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especiais nos períodos de 23/01/1986 a 26/02/1994, 07/04/2003 a 06/04/2013 e 03/04/2018 a 13/11/2019. Empregador: Kiuty Indústria e Comércio de Calçados Ltda. PERÍODO: 23/01/1986 a 26/02/1994 Atividades/Setores: Serigrafista / Serigrafia No período acima, vê que a parte autora desempenhava a função de: "O profissional pega o modelo de tela para a impressão no solado e palmilha dos calçados, faz a limpeza da tela com solvente, faz a aplicação da tinta líquida na tela para a impressão. Após o término do serviço faz novamente a limpeza da tela, utilizando para isso solvente" (Id. 149296954, fl. 1), com exposição a ruído de 82 dB(A), nos termos da NHO 01 e NR 15, e ainda, agentes químicos (tolueno, hidrocarboneto aromático e acetato de etila). Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Senhor José Luís Garcia Navarro (CREA 060190638/0), a partir de 09/10/2000, o que se infere pela existência de laudo técnico desde então. Importa salientar que a função de operador de serigrafia é na verdade um impressor, aliás como apontada na descrição no PPP, em Campo 14.2 (Id. 149296954, fl. 1). Observa-se que a…
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