Processo 5002599-10.2020.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002599-10.2020.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002599-10.2020.4.03.6108 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MARCELO DIAS GUAGLIARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DIAS GUAGLIARELI RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Marcelo Dias Guagliareli e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (Id 286161510) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia previdenciária a averbar como especial o período de 03/08/1998 a 11/12/2019 (exposição a eletricidade em tensão superior a 250V), bem como o período em gozo de auxílio-doença de 24/02/2009 a 20/03/2009, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. O Juízo de origem determinou a sucumbência recíproca e dispensou a remessa necessária. Em suas razões recursais (Id 286161515), a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido como especial o período de 02/10/1997 a 03/08/1998, sob o fundamento de exposição a ruído superior aos limites de tolerância (91,8 dB(A)), argumentando que eventuais falhas formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não devem prejudicar o segurado e que a habitualidade e permanência são inerentes à atividade descrita. Requer, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial. Sucessivamente, pleiteia que a DIB do benefício concedido seja fixada na data do requerimento administrativo (DER), mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER, nos moldes do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS (Id 286161514), por sua vez, recorre requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal e pugna pelo conhecimento do reexame necessário obrigatório. No mérito, sustenta a impossibilidade normativa de reconhecimento do agente eletricidade como especial após 05/03/1997. Alega ainda que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, atestado no PPP, descaracteriza a nocividade da atividade, bem como aponta a ausência de prévia fonte de custeio para o financiamento da aposentadoria especial. Subsidiariamente, postula a observância da Súmula 111 do STJ para o cálculo dos honorários, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos consectários legais e a exigência de declaração de inacumulabilidade (Portaria nº 450/2020 do INSS). Com contrarrazões da parte autora (Id 286161520), nas quais defende a inaplicabilidade do Tema 1.209/STF aos casos de exposição à eletricidade, invocando o Tema 534 do STJ, argumentando também pela ineficácia do EPI para afastar o risco de morte iminente gerado pela alta tensão. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos de apelação, pois preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de…

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