Processo 5002599-53.2025.8.13.0407
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002599-53.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LARA DOS SANTOS REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Cristiano de Oliveira Diniz, devidamente qualificado nos autos, em face de Lara Santos e Taisa Castro Advogados – Sociedade Simples (embora indicadas na peça de ingresso as sócias pessoas físicas), no qual narra a parte embargante que entabulou contrato de prestação de serviços advocatícios com as embargadas para o patrocínio em uma lide de natureza indenizatória e que, por motivos de foro íntimo, decidiu não dar prosseguimento ao feito, protocolando pessoalmente o pedido de desistência da ação originária. Afirma que a execução movida pelas ex-patronas revela-se abusiva, visto que fundada em cláusula penal que exige o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 50% do valor atribuído à causa, o que reputa desarrazoado, desproporcional e violador das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, e §1º, III), pelo que ingressou com os presentes embargos, pugnando, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos embargos, a fim de anular ou revisar a cláusula debatida, adequando-se o valor cobrado aos parâmetros da tabela da OAB/MG. A petição veio instruída com documentos, destacando-se o instrumento contratual, id XXX.XXX.XXX-XX. A sociedade de advogados compareceu espontaneamente ao feito e ofertou contestação, id XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, sob o argumento de que a execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo ente formal (CNPJ), e não pelas advogadas em nome próprio. Impugnou a benesse da justiça gratuita concedida ao autor, apontando o exercício de atividade remunerada e, no mérito, defendeu a total inaplicabilidade do diploma consumerista às relações entre causídico e cliente, sustentando a validade e a força vinculante da cláusula penal expressamente pactuada e livremente assinada. Ressaltou que o embargante rescindiu o contrato unilateralmente, quando a ação principal já se encontrava na derradeira fase de sentença, configurando violação à boa-fé objetiva e consubstanciando o fato gerador da multa. Na sequência, a parte embargante rechaçou as razões defensivas em manifestação de id XXX.XXX.XXX-XX e intimadas à especificação de provas, as embargadas pugnaram pela oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor, id XXX.XXX.XXX-XX, pleito este deferido pela decisão saneadora de id XXX.XXX.XXX-XX, que designou audiência de instrução e julgamento. Durante o ato instrutório, id XXX.XXX.XXX-XX, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o juízo procedeu à colheita do depoimento pessoal do embargante e, na oportunidade, houve a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas. Encerrada a fase probatória, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes e Preliminares: Da impugnação à Gratuidade Judiciária: Salientou a parte embargada que a simples declaração não satisfaz os…
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