Processo 5002599-81.2023.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002599-81.2023.4.03.6115 AUTOR: GILBERTO CARLOS FATORE ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I - RELATÓRIO GILBERTO CARLOS FATORE ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria programada desde a DER (NB 186.982.931-7, DER 27/02/2019), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 02/01/1981 a 10/02/1981, 17/02/1981 a 10/07/1981, 01/11/1981 a 19/05/1982, 11/03/1983 a 07/03/1984, 12/03/1984 a 30/09/1984, 23/11/1985 a 02/01/1986, 01/09/1987 a 09/09/1987, 01/03/1989 a 20/06/1989, 26/06/1989 a 20/03/1990, 29/04/1995 a 09/05/1995, 04/05/2004 a 31/12/2007, 01/01/2017 a 27/02/2019. Requereu também indenização por danos morais, no importe de 20.000,00. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 86.731,79. Deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela antecipada e determinou-se o sobrestamento do feito, com fundamento no tema 1.209 do STF (ID 310630956). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que sobrestou o feito, foi acolhido o recurso (id 332701473). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a falta de comprovação do tempo especial (ID 337322906). A parte autora apresentou réplica (ID 339115096). Saneado o processo, foi deferida a produção de prova pericial (ID 340090459). Laudo pericial acostado aos autos (ID 371647535), tendo as partes se manifestado a respeito (IDs 372976135 e 374230051). Instada a parte autora sobre interesse em desistir do pedido em relação ao período de 25/08/1994 a 09/05/1995, laborado na função de vigia (ID 414263600), manifestou-se pela desistência (ID 415551756), tendo o réu silenciado sobre o pedido. Convertido o julgamento em diligência, com determinação de expedição de ofício judicial (ID 457199123). Juntados resposta e documentos (IDs 545314963 e 546986266), as partes foram intimadas, manifestando-se apenas a parte autora (IDs 546887138 e 558472169). Indeferida a produção da prova pericial (ID 559494473). Juntada aos autos cópia de decisão proferida em agravo de instrumento, indeferindo a tutela antecipada recursal (ID 565121414). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Desistência parcial do pedido Homologo a desistência parcial formulada pelo autor em relação ao período de 29/04/1995 a 09/05/1995 (id 415551756). Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n.…
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