Processo 5002600-05.2025.8.21.0055

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002600-05.2025.8.21.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002600-05.2025.8.21.0055/RS AUTOR : GUILHERME BRUM DE BARROS ADVOGADO(A) : GUILHERME BRUM DE BARROS (OAB RS072361) RÉU : GUSTAVO XAVIER SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL AFONSO PINHEIRO (OAB RS123686) ADVOGADO(A) : RICARDO PETRUCCI SOUTO (OAB RS017337) ADVOGADO(A) : LUCA PETRUCCI GIGANTE (OAB RS121828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pelo autor,  Guilherme Brum de Barros , contra o despacho proferido no  evento 30, DESPADEC1 , por meio do qual este juízo determinou que se aguardasse a realização da audiência de instrução designada nos autos do processo número 5002503-05.2025.8.21.0055. Em suas razões, o demandante insurge-se contra o Ato Concertado nº 01/2026 e postula a reforma da decisão para que o feito tenha prosseguimento autônomo, com o julgamento antecipado do mérito da demanda. Ademais, o autor alega a suspeição da testemunha arrolada pela ré, Santo Dionísio de Moraes Júnior, sob o argumento de que este mantém relação de amizade íntima e antiga sociedade com o requerente, circunstância que, segundo sua tese, comprometeria a isenção do depoimento.Requer, em caráter subsidiário, que caso mantida a oitiva, este juízo limite previamente o escopo das perguntas que poderão ser formuladas à testemunha, vedando questionamentos de caráter geral sobre a rotina do escritório ou sobre outros clientes do autor. Por fim, o demandante postula que este juízo profira decisão expressa para fins de recorribilidade imediata, invocando a urgência e a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), sustentando o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a utilidade e a legalidade da prova oral partilhada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do momento processual adequado para a arguição de suspeição da testemunha No tocante à alegação de suspeição da testemunha Santo Dionísio de Moraes Júnior, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição de testemunha deve ser realizada por meio de contradita, em audiência de instrução e julgamento, após sua qualificação e antes da prestação do compromisso legal. Com efeito, o procedimento legal pressupõe a manifestação da própria testemunha acerca dos fatos que lhe são imputados, podendo admiti-los ou negá-los. Em caso de negativa, faculta-se à parte interessada a produção de prova sumária para demonstrar a existência do alegado impedimento ou suspeição, observando-se o contraditório e a imediatidade próprios da audiência. Assim, a apreciação prévia da alegada suspeição, mediante simples petição nos autos e antes da oitiva da testemunha, não encontra amparo no procedimento previsto pela legislação processual, além de inviabilizar a observância das garantias inerentes ao instituto da contradita. Desse modo, eventual impedimento ou suspeição da testemunha, bem como a possibilidade de sua oitiva apenas na condição de informante, nos termos do art. 457, § 2º, do CPC, deverá ser arguida e apreciada na audiência de instrução e julgamento, no momento processual oportuno. Do controle das perguntas e da condução da audiência pelo juiz presidente O autor requer, ainda, que seja previamente delimitado o conteúdo das perguntas a serem dirigidas à testemunha Santo Dionísio de Moraes Júnior, sustentando a…

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