Processo 5002600-39.2026.8.24.0167
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002600-39.2026.8.24.0167/SC AUTOR : FELIPE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB SC008681) ADVOGADO(A) : MURILO HERON DE OLIVEIRA (OAB SC025899) AUTOR : FELIPE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB SC008681) ADVOGADO(A) : MURILO HERON DE OLIVEIRA (OAB SC025899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FELIPE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e FELIPE BITTENCOURT ,em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.visando a exclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes c/c pedido de condenação por danos morais. Na inicial, os fatos foram narrados da seguinte forma: A primeira Autora, FELIPE TRANSPORTE RODO DE CARGAS LTDA, é uma empresa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, cuja frota de veículos é o pilar de sua atividade empresarial. O segundo Autor, Sr. FELIPE BITTENCOURT , é seu sócio administrador e avalista nas operações financeiras da empresa. Recentemente, em uma tentativa de reestruturar sua capacidade operacional, severamente afetada pela apreensão de um de seus caminhões nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5139420-75.2024.8.24.0930, os Autores buscaram financiamento para a aquisição de um novo veículo, conforme comprova a proposta comercial anexa. Para surpresa e profundo constrangimento dos Autores, o crédito foi sumariamente negado. A justificativa foi a existência de uma anotação restritiva em seus nomes (tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física) nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela Ré, Banco Volkswagen S.A. Conforme extratos do SERASA anexos, a inscrição refere-se a um suposto débito de R$ 177.002,03, originário do contrato nº 40020000000049372334. Tal valor, segundo informado pela própria instituição financeira, seria o saldo devedor remanescente após o leilão extrajudicial do veículo que fora objeto da já mencionada Ação de Busca e Apreensão. Ocorre, Excelência, que a dívida que deu origem a essa anotação está, ela mesma, sub judice. Na Ação de Busca e Apreensão nº 5139420-75.2024.8.24.0930, os Autores contestam a própria validade e o montante do débito, apontando diversas irregularidades contratuais. Aquele processo, como se depreende da cópia integral anexada, ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise de recursos. Portanto, a Ré, em um ato de flagrante má-fé e abuso de direito, promoveu a negativação dos Autores com base em uma dívida cuja certeza, liquidez e exigibilidade estão sendo questionadas perante o Poder Judiciário. Essa conduta ilícita causou e continua a causar graves prejuízos, impedindo a empresa de obter crédito para a manutenção de suas atividades e maculando a honra e o bom nome de seu sócio administrador. Diante de tal cenário, não restou alternativa aos Autores senão buscar a tutela jurisdicional para verem seus direitos restabelecidos. Os autos vieram conclusos. 1. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC). Destarte, vejo que presente a hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, considerando a ausência de capacitação técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a…
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