Processo 5002600-50.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002600-50.2026.4.04.7112/RS AUTOR : JULIA ZUCHETTO LUMERTZ ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO JULIA ZUCHETTO LUMERTZ ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a UNIÃO requerendo liminarmente: 4) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial;; (ev. 1- INIC1, p. 33). Relata ter firmado no ano de 2012 o contrato de financiamento estudantil – FIES nº 18.0472.185.0004064-36, atualmente com saldo devedor de R$ 120.255,42, o que compromete sua capacidade financeira ainda que esteja adimplente. Refere que por não ter sido beneficiária de Auxílio Emergencial em 2021, nem possuir cadastro oficial no CadÚnico, está excluída da possibilidade de adesão ao Desenrola FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022. Narra que os critérios formais ferem a isonomia, pois integra camada hipossuficiente da população e, ainda que não tenha se utilizados de programas sociais, compartilha condições fáticas absolutamente idênticas aos agraciados pelo Desenrola FIES, entendendo inequívoca sua elegibilidade a obter desconto de até 77% de sua dívida estudantil. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Emendou a inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Quanto à legitimidade passiva da UNIÃO - AGU: O art. 3º da Lei n. 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, versa sobre a divisão de atribuições dentro do Programa de Financiamento Estudantil: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Já o parágrafo 5º do art. 1º da referida lei determina a participação da União exclusivamente na contribuição ao fundo instituído para finalidade de subsidiar o programa de financiamento: § 5º A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 . (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) Logo, imperativo concluir que, no presente caso, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO não possui legitimidade passiva , pois o provimento judicial a que visa a parte autora, caso acolhido, não afetará a esfera jurídica deste ente público, não implicando qualquer obrigação a ele, motivo pelo qual determino sua exclusão do polo passivo desta ação . O pleito liminar não merece guarida. No caso em apreço, a demandante sequer especifica em que perfil e critérios encontra-se para que seja enquadrada em algum dos critérios por faixa postos no regramento da Lei n° 14.375/2022. Ademais, expressamente relata que não se enquadra nos critérios legais do regramento do programa , o que, prima facie ,…
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