Processo 5002600-56.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002600-56.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002600-56.2023.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VASCONCELOS CANDIDO DOMINGUES BERGMANN - SP495910-S APELADO: ADALBERTO JOSE AMARAL LOLLATO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda. Sustenta a agravante que, embora o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 tenha trazido novo contorno à discussão, a eficácia vinculante de tal decisão não possui o condão de revogar automaticamente uma ordem de suspensão processual específica e ainda vigente, proferida em sede de repercussão geral. Requer a reforma da decisão monocrática, para que seja determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102) perante o Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Colegiado, que a matéria seja devidamente apreciada pela Turma, para que se reconheça a necessidade de aguardar a estabilização do STF sobre o tema. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: " Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 42/ 190872678-1), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia ou, ao menos, até a data da publicação do acórdão (Tema 1.102/STF). Observou, ainda, a ausência de interesse de agir diante da necessidade de comprovação do resultado útil do processo em grau recursal, bem como a ocorrência de decadência e incidência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A Relatoria, por decisão monocrática (ID 274831963), não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer a incidência dos consectários legais. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, ao fundamento de que a decisão recorrida foi omissão quanto à análise da possibilidade de utilizar documentos previstos nas normas legais para verificar os…

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