Processo 5002600-65.2023.8.24.0063
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002600-65.2023.8.24.0063/SC APELANTE : MARCIA DAS GRACAS CLAUDIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, evento 71, APELAÇÃO1 , interposto pela parte autora, contra a sentença, evento 57, SENT1 , que julgou improcedente o pedido para fins de concessão de benefício acidentário à parte autora, em razão do laudo pericial atestar inexistir incapacidade ou redução laboral. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, em decorrência das atividades desempenhadas, marcadas por esforços repetitivos, desenvolveu lesão no ombro direito, a qual compromete diretamente o exercício de sua profissão, que demanda uso contínuo dos membros superiores. Argumenta, ainda, que o laudo pericial mostra-se insuficiente, por não avaliar de forma adequada os exames acostados e por não aprofundar a análise do quadro clínico. Diante disso, postula a reforma da sentença para reconhecer o direito ao benefício pretendido. Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia renunciou ao prazo, evento 76. Este é o relatório. O recurso será conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora afirma que, em decorrência das atividades desempenhadas como embaladora a mão, desenvolveu lesão no ombro direito, a qual implicou redução de sua capacidade laborativa. Pois bem A aposentadoria por invalidez só será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, senão vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [...] Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ato da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida [...] O auxílio-doença, será devido ao segurando que ficar impedido de exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias, por apresentar incapacidade temporária e total ou parcial. O art. 59 da Lei 8.213/91 trata sobre o auxílio-doença: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente, por sua vez, só será concedido quando as lesões do segurado forem decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resulte sequelas que impliquem redução parcial e permanente para execução da atividade laborativa que o requerente exercia quando da ocorrência do acidente, constatado através de perícia médica, além do nexo. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas…
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