Processo 5002600-88.2023.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002600-88.2023.4.03.6140 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: GILIANE SILVA DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR HUGO DE FRANCA - SP309944-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 356545051) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, todavia com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Apelação da parte autora (ID 356545052) em que requer a reforma da sentença. Alega incapacidade para as atividades laborais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, no tocante ao termo final do benefício. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação ou de reabilitação. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo 9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício nos 15 dias que antecederem a data estimada para cessação, caso em que será submetido a perícia médica administrativa, conforme estabelece o artigo 304, parágrafo 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo teor foi reproduzido no artigo 339, parágrafo 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. No caso, a perícia judicial, realizada em 06/05/2024, não constatou incapacidade laboral. No entanto, o relatório médico, datado de 06/06/2023, atesta que a parte autora estava em tratamento de Agorofobia e Crises de Pânico, desde 06/06/2022, recomendando o seu afastamento das atividades laborais por 60 dias (ID 356545015, pág. 24), o que justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do voto da Ilustre Relatora. No tocante ao termo final do benefício, entendo que a parte autora já havia recuperado a capacidade laboral quando da realização da perícia judicial, que não constatou, em 06/06/2024, a ausência de incapacidade. Assim, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até 06/06/2024, data da perícia judicial, sem afronta ao disposto no artigo 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, pois não se trata, no caso, de estimativa de recuperação da…
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