Processo 5002600-96.2023.8.08.0035

TJES • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002600-96.2023.8.08.0035
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002600-96.2023.8.08.0035 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: VIACAO SANREMO LTDA PARTE RE: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO EMERGENCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123/2022. REPASSE INTEGRAL À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Reexame Necessário da sentença que, em ação ordinária, determinou o repasse integral à concessionária do valor remanescente do auxílio emergencial instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022, diante da retenção parcial dos recursos pelo ente municipal sob justificativa de vinculação ao quantitativo de idosos transportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município pode condicionar o repasse do auxílio emergencial da EC nº 123/2022 ao número de idosos transportados ou se deve repassar integralmente o montante recebido da União, observados os critérios constitucionais de modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 123/2022 destina recursos aos entes federativos para mitigação de desequilíbrios econômico-financeiros no transporte coletivo, vinculando o repasse às concessionárias à observância da modicidade tarifária e do equilíbrio contratual (art. 5º, § 4º, II), e não ao quantitativo de idosos transportados. O critério utilizado pela União — número de idosos — serve exclusivamente para a distribuição dos recursos entre os entes federados, não podendo ser transposto pelo Município para limitar o repasse à operadora, sob pena de inovação ilegal e violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). O Município extrapola seu poder regulamentar ao criar requisito restritivo não previsto na EC nº 123/2022 nem na Portaria Interministerial nº 9/2022, impondo condição indevida ao acesso da concessionária ao auxílio federal. As provas demonstram desequilíbrio econômico-financeiro significativo no contrato de concessão, sendo o déficit reconhecido pela própria Administração em parecer técnico juntado aos autos. Havendo demonstração do desequilíbrio e inexistindo previsão legal para retenção parcial, impõe-se o repasse integral dos valores recebidos, em consonância com a finalidade constitucional do auxílio e com o interesse público na continuidade e modicidade do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: O Município não pode impor critérios ou condicionantes não previstos na EC nº 123/2022 para restringir o repasse do auxílio emergencial às concessionárias de transporte coletivo. O repasse do auxílio emergencial deve observar exclusivamente a finalidade constitucional de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a modicidade tarifária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 123/2022, art. 5º, inc. IV, e § 4º, II; Portaria Interministerial nº 9/2022, art. 5º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, confirmar a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Órgão…

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