Processo 5002601-08.2024.8.13.0003

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002601-08.2024.8.13.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002601-08.2024.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRA NOLASCO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAL TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 03.043.667/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pela qual a parte requerente pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão de acidente de trânsito supostamente causado por veículo sob a responsabilidade das requeridas. Com efeito, ao dever de indenizar, impõe-se a presença dos requisitos exigidos para a responsabilização civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A saber: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa perspectiva, o direito à reparação civil exige a comprovação inequívoca da ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. No caso, os requerentes relatam que, em 13 de maio de 2024, por volta das 6h30min, a autora Alessandra conduzia o veículo Chevrolet Classic LS, cor prata, placa HNS-9114, de sua propriedade, pela Rodovia BR-116, km 638, sentido sul, entre os Municípios de Manhuaçu e Muriaé, quando o caminhão Mercedes-Benz, cor branca, ano de fabricação 2021, placas RMW-8H43 e QPJ-1274, conduzido por Wanderson Batista Pacheco, teria convergido bruscamente para a esquerda em trecho de pista simples e mão dupla, durante uma subida, invadindo a faixa de rolamento ocupada, sem prévia sinalização e sem observar as condições de segurança da via. Alegam que, em razão da referida manobra, o caminhão atingiu a traseira direita do automóvel, arrastando toda a sua lateral, o que ocasionou a perda do controle direcional do veículo, que rodou na pista e sofreu expressivos danos materiais. Em contestação, as requeridas apresentaram versão fática diversa daquela narrada na petição inicial. Segundo alegam, o caminhão trafegava regularmente pela faixa da direita, em trecho dotado de duas faixas no sentido ascendente, realizando manobra lícita de ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente. Por sua vez, Alessandra trafegava pela contramão de direção em manobra de ultrapassagem imprudente e, ao tentar retornar à faixa regular de circulação, acabou colidindo lateralmente com o caminhão. Nesse sentido, o acervo probatório coligido aos autos se mostra insuficiente para apontar, com a segurança necessária, que o condutor do caminhão foi o responsável pelo acidente narrado na inicial. Ora, o boletim de ocorrência juntado ao ID nº XXX.XXX.XXX-XX se limita a registrar a versão apresentada unilateralmente pela autora Alessandra. As mídias juntadas aos autos evidenciam os danos materiais após o impacto, porém não permitem a reconstituição segura da dinâmica do evento que precedeu a colisão. A prova testemunhal produzida em AIJ, igualmente, não se mostrou apta a afastar a controvérsia existente nos autos quanto à dinâmica do sinistro, uma vez…

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