Processo 5002601-32.2019.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002601-32.2019.4.03.6102 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A APELADO: VALDIR DA SILVA RELATÓRIO Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da autarquia para fixar os honorários advocatícios e excluir da condenação as custas processuais. Estabeleceu, ainda, os critérios de incidência dos juros de mora e de correção monetária. A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sustentando, em síntese, que cabia ao INSS as providências para instruir adequadamente o processo administrativo. Requer a reconsideração da decisão para que o INSS seja condenado ao pagamento do benefício desde a DER e pleiteia a concessão da tutela de urgência e/ou evidência. O INSS argumenta ser “incabível o enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial, seja por categoria profissional, seja por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno/legal para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Ofertadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que reconhecer e averbar como especiais os períodos de 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 14/01/1987, 20/01/1987 a 02/07/1992 e de 23/09/1993 a 05/03/1997, reconhecer que o autor dispõe, no total, de 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de tempo de contribuição, em 28/07/2016 (DER) e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/07/2016. Outrossim, em razão da inocorrência da prescrição, condenou a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções e compensações, utilizando-se os critérios previstos…
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