Processo 5002601-44.2026.8.24.0031
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-44.2026.8.24.0031/SC AUTOR : NANDARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANE LEITE (OAB SC063491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a emenda e recebo a inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95. I. Da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora alega que o banco réu inscreveu indevidamente seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, por dívida relativa ao empréstimo "crédito ao trabalhador" de n. 200808658, eis que se encontra adimplemento já que as prestações são descontadas diretamente de seu contracheque. Com efeito, extrai-se do Ev. 1.15 a contratação do empréstimo n. 200808658, para pagamento em 10 prestações de R$ 381,10, sendo a primeira com vencimento em março/2026, como se vê do extrato do Ev. 1, 13. Por sua vez, comprovada a negativação por dívida oriunda desse contrato, vencida em março/2026 (Ev. 01,07). Não obstante, a despeito do extrato do Ev. 01,13 apontar saldo devedor atinente à primeira parcela, verifica-se do contracheque da parte autora que no mês de março houve desconto no valor integral da parcela, R$ 381,10 (Ev. 01, 06). Assim, presente a probabilidade do direito alegado. Outrossim, o perigo de dano está suficientemente demonstrado pelo abalo de crédito que poderá sofrer a parte autora, caso seu nome permaneça negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação. Portanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a retirada imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato n. 200808658. Para garantir a efetividade da decisão (art. 297, caput, do CPC), SOLICITE-SE ao SERASA , por meio do sistema SERASAJUD, a promoção da baixa em 5 dias (Circular CGJ n. 42/2018). II. Da audiência de conciliação. Por se tratar de procedimento sujeito ao rito da Lei n. 9.099/95, de início, designo audiência de conciliação para o dia 10/07/2026 às 16:30 . A audiência será realizada de forma virtual, isto é, sem necessidade de deslocamento de qualquer parte ao foro, nos termos da Orientação CGJ n. 12 de 2020. No dia e horário agendado, os participantes (advogados e partes) deverão acessar o link abaixo, junto à plataforma Microsoft Teams , para ingressar na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY0NjQ5YTgtMjBhOS00ZDhmLTkxOTEtZjA0NTM5MDk0NGIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Quando a videoaudiência não for tecnicamente viável ou se houver oposição, o ato poderá ser realizado de forma híbrida , devendo a respectiva parte ou advogado comparecer pessoalmente ao Fórum. Compete ao advogado da parte, se houver, informar/intimar a parte que representa do dia e hora da audiência designada, assim como fornecer-lhe o link geral de acesso. Registra-se que, durante a audiência, os participantes deverão estar munidos de documento de identificação (2.1.1, Orientação CGJ n. 12 de 2020). Havendo dúvidas ou dificuldades técnicas para acesso à sala de…
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