Processo 5002601-56.2023.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002601-56.2023.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5002601-56.2023.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO KOETZ M E, MARCELA ROMANELLI KOETZ EXECUTADO: GARSCHAGEN CONSULTORIA EIRELI Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GUSTAVO KOETZ M E e MARCELA ROMANELLI KOETZ em face de GARSCHAGEN CONSULTORIA EIRELI, no qual os exequentes peticionaram (ID 93756270) pugnando pelo levantamento da suspensão da presente marcha executiva. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Como cediço, a presente execução encontrava-se suspensa por força da decisão de ID 81625913, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido liminarmente no bojo do Agravo de Instrumento nº 5017288-03.2025.8.08.0000. Todavia, os exequentes demonstraram documentalmente o superveniente julgamento de mérito do referido recurso pela colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, por meio do Acórdão de ID 93756279, delimitou de forma definitiva os critérios de cálculo aplicáveis à espécie — fixando o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial. Com o julgamento colegiado do recurso, exaure-se a eficácia da tutela provisória outrora deferida. Registre-se, ademais, que a oposição de Embargos de Declaração na instância superior não possui o condão de paralisar a marcha executiva, ante a ausência de efeito suspensivo automático (art. 1.026, caput, do CPC). Constato, ainda, que os credores readequaram prontamente a planilha do débito exequendo (IDs 93756281 e 93756284), fixando o saldo devedor atualizado em R$ 47.152,80, em estrita consonância com o comando vinculante do órgão ad quem. Desta sorte, inexistindo óbice processual e configurada a boa-fé da parte credora, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do feito. Trata-se de pedido de constrição/busca patrimonial eletrônica formulado pela parte exequente, que pugnou pela utilização de sistemas informatizados institucionais para a localização de bens ou direitos passíveis de penhora em nome da parte executada. O pleito de utilização de ferramentas eletrônicas para a persecução patrimonial legítima encontra amparo no princípio da máxima utilidade da execução e na celeridade processual. Contudo, a efetivação material dessas diligências pelo Juízo deve observar as regras de custeio operacional vigentes no âmbito deste Poder Judiciário. Nesse passo, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com efeitos a partir de 18 de março de 2026, regulamentou a cobrança de despesas processuais específicas para a realização de consultas e buscas patrimoniais via sistemas conveniados. Diz expressamente o artigo 1º, inciso VI, da referida norma de regência, que fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, correspondente no exercício de 2026 à quantia de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado. Desta sorte, conquanto os pedidos formulados pela parte exequente guardem estrita legalidade e amparo jurisprudencial, a efetivação material das ordens eletrônicas de consulta e bloqueio fica, imperativamente, condicionada ao prévio preparo das despesas respectivas pela credora, sob pena de inviabilidade de processamento da diligência judicial. Conforme o teto regulamentar instituído, sendo postulada a pesquisa pelo…

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