Processo 5002601-57.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002601-57.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002601-57.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A CPF: 84.911.098/0001-29 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I – BREVE RELATO DOS FATOS JOÃO VITOR RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação declaratória de anulação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, ao buscar uma alternativa para aquisição de imóvel, especialmente em razão de seu iminente casamento, foi abordada por representante comercial da requerida, que lhe apresentou um consórcio imobiliário como modalidade de investimento, utilizando, inclusive, a expressão "investidor" e criando a expectativa de contemplação em prazo reduzido. Sustenta que, confiando nas informações prestadas, aderiu ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 0000873030, referente à cota nº 0690 do grupo nº 012137, efetuando o pagamento de 08 (oito) parcelas, no montante aproximado de R$ 6.794,49. Afirma que, posteriormente, constatou que o produto contratado possui natureza de autofinanciamento coletivo, sem garantia de contemplação em prazo determinado, dependendo exclusivamente de sorteio ou lance, circunstância que diverge da forma como lhe foi apresentado pelo representante comercial. Relata que solicitou administrativamente o cancelamento da cota, tendo sido informado de que a restituição dos valores ocorreria apenas mediante sorteio ou ao encerramento do grupo, podendo demorar vários anos; que buscou solução perante a administradora, por meio da plataforma Consumidor.gov e do Banco Central, sem êxito. Requereu a declaração de anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de informação inadequada e indução em erro, a restituição imediata e integral da quantia de R$ 6.794,49, acrescida de correção monetária e juros legais. Requereu, subsidiariamente, que a restituição não fique condicionada ao sorteio ou ao encerramento do grupo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente a incompetência do juizado especial e, no mérito, a validade do contrato celebrado, afirmando que todas as informações essenciais constam expressamente do instrumento contratual, que o autor declarou ciência das regras do sistema de consórcio, inclusive quanto às formas de contemplação por sorteio ou lance, inexistindo garantia de contemplação em prazo determinado. Realizada audiência una (ID XXX.XXX.XXX-XX), a conciliação restou frustrada, ocasião em que o autor impugnou a contestação em termos gerais e que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR – Da incompetência do juizado especial A requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que o valor da causa foi atribuído de…

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