Processo 5002601-89.2025.8.13.0191
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002601-89.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILCIMAR APARECIDA PEREIRA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos; etc… I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GILCIMAR APARECIDA PEREIRA FERNANDES em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e pensionista do INSS, recebendo seus benefícios originalmente perante o Banco do Brasil. Aduz que, em junho de 2025, foi surpreendida com a transferência de seu domicílio bancário para o Banco Agibank e com a realização de sucessivos empréstimos consignados e antecipações de 13º salário que jamais contratou, totalizando descontos e transferências (via PIX para terceiros desconhecidos) no montante de R$ 10.143,01. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação de serviço, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, tais como Boletins de Ocorrência , extratos bancários e histórico de créditos do INSS. A tutela de urgência foi indeferida. Foi deferida a gratuidade da justiça. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui ingerência sobre a portabilidade de benefícios solicitada pelo banco de destino. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, afirmando que a transferência ocorre mediante aceitação do INSS e que não houve ato ilícito de sua parte. O BANCO AGIBANK S.A. contestou o feito alegando a regularidade da contratação. Apresentou "Dossiê Comprobatório" contendo Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente mediante biometria facial, indicando o uso de dispositivo Android e geolocalização compatível com o endereço da autora. Sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente manifestou-se afirmando que "todas as provas já se encontram juntadas nos autos", deixando de requerer a produção de prova pericial (grafotécnica ou de integridade digital). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a dilação probatória adicional. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil A legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção. No caso em tela, a autora imputa ao Banco do Brasil a falha por permitir a transferência de seus benefícios sem sua autorização expressa. Embora o banco alegue ser apenas o agente pagador original, a análise da responsabilidade pela segurança dos dados e pela regularidade do encerramento do vínculo é matéria que se confunde com o mérito. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade das Cédulas de Crédito Bancário nº…
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