Processo 5002602-26.2025.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002602-26.2025.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002602-26.2025.4.03.6128 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GLAUCIMARA DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A DECISÃO VISTOS. Glaucimara de Freitas Silva ajuizou a presente ação em face do FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO- FUSEX, objetivando, em síntese, a concessão de tutela a fim de realização de cirurgia de URGÊNCIA com médico particular e em hospital particular, bem como ao pagamento e das despesas do tratamento cirúrgico. Documentos. Deferido o pedido de tutela antecipada (Id. 366 974 507), sendo determinado à UNIÃO, por intermédio do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), proceda ao custeio e possibilite a imediata realização da 8ª cirurgia de quadril da autora no hospital especializado da AACD, com a equipe médica do Dr. Emerson Honda, conforme os laudos médicos apresentados com a inicial. A r. sentença proferida, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela deferida que determinou o custeio, pelo FUSEX, da 8ª cirurgia de quadril da autora no hospital especializado da AACD, com a equipe médica do Dr. Emerson Honda, conforme os laudos médicos apresentados com a inicial e condenou, a UNIÃO, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Custas ex lege. Apelação da UNIÃO sustentando, em síntese, que o sistema de saúde militar (SAMMED/FUSEx) segue normas próprias que condicionam a realização de tratamentos à análise administrativa de custo, disponibilidade e adequação, não cabendo ao beneficiário escolher livremente o local, médico ou estabelecimento. Alega que, havendo possibilidade de realização do procedimento em Organização Militar de Saúde — como o Hospital Militar de Área de São Paulo — com menor custo, é vedado custeio em unidade diversa (como em Bauru/SP), sob pena de violação aos princípios da economicidade e legalidade. Aduz que o Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, limitando-se ao controle de legalidade, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Argumenta que a pretensão autoral implica indevida substituição da decisão administrativa e concessão de tratamento privilegiado, violando a isonomia. Ainda assevera que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e que a parte autora não comprovou irregularidade ou inadequação do tratamento oferecido, sendo seu o ônus da prova. Sustenta, ainda, a necessidade de perícia médica judicial para verificar a real imprescindibilidade do procedimento pretendido fora da rede militar. Ao final, requer o recebimento da apelação com efeito suspensivo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova pericial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes…

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