Processo 5002602-40.2025.8.13.0073
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002602-40.2025.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: BRUNO GUERRA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO GUERRA RIBEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso lll, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: “Na data de 07 de dezembro de 2024, por volta das 01h03min., na Praça do Pequi, s/n, Bairro Esplanada, nesta cidade e sede de comarca, o denunciado BRUNO GUERRA RIBEIRO deteriorou coisa alheia pertencente ao Estado de Minas Gerais. Emerge dos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar, durante patrulhamento, visualizou algumas pessoas conhecidas pela prática de delitos, dentre eles o denunciado BRUNO GUERRA RIBEIRO, na porta de uma adega localizada próximo à Praça do Pequi, nesta cidade. Diante disso, os policiais deram início a uma operação para abordarem os referidos indivíduos, contudo, o denunciado negou-se a acatar as ordens dos militares, negando-se a colocar as mãos sobre a cabeça e se postar em posição adequada para a realização de busca pessoal, afirmando aos policiais que não tinha obrigação de obedecê-los. Os militares alertaram o denunciado sobre as consequências de sua desobediência, contudo BRUNO caminhou em direção a um dos agentes, tentando puxar a arma que um dos policiais portava, sendo necessária a tentativa de contenção do denunciado com uma bala de borracha, que o atingiu na coxa esquerda, mas mesmo assim, o denunciado investiu contra os policiais, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo, o que somente ocorreu quando conseguiram colocá-lo no chão, sendo-lhe dada voz de prisão. Ato contínuo, o denunciado foi colocado no cofre da viatura policial, onde passou a desferir diversos chutes, causando dano ao patrimônio do Estado, conforme laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, havendo prova da existência do fato típico e indícios veementes de sua autoria, presente a justa causa para a deflagração da ação penal”. APFD (id XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência (id XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial (id XXX.XXX.XXX-XX). C.A.C (id XXX.XXX.XXX-XX e id XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2025 (id XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi pessoalmente citado (id XXX.XXX.XXX-XX). Apresentada resposta à acusação (id XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de abril de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Fábio William Dantas Ferreira, Antônio Marcos Ferreira Veloso, Jonathan Atson Leite da Mota e Ângela Maria da Silva Pires. Ao final, o réu foi interrogado (id XXX.XXX.XXX-XX). Ficha de vistoria prévia da viatura (id XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, por memoriais, o órgão ministerial requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (id XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico. Subsidiariamente,…
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