Processo 5002602-56.2025.8.24.0001

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002602-56.2025.8.24.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002602-56.2025.8.24.0001/SC AUTOR : DELCI ALVES DO NASCIMENTO VENANCIO ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Delci Alves do Nascimento Venancio em face de Banco Pan S.A. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, aduz que tomou conhecimento de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 27,78, ao consultar extrato bancário, sendo informada de que se referiam a empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição ré. Sustenta, contudo, que jamais solicitou ou autorizou a contratação, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes, bem como que não firmou qualquer instrumento contratual. Afirma que, não obstante, foi implementado o contrato nº 365613954-4, no valor de R$ 1.021,54, parcelado em 84 prestações, com descontos já incidentes em seu benefício. Diante disso, requer a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a exibição do suposto instrumento contratual, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (evento 1.1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como concedida a tutela de urgência (evento 11.1 ). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 39.1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 42.1 ), na qual suscita preliminares de extinção do feito sem resolução do mérito, sob os fundamentos de irregularidade da procuração, ausência ou inadequação de comprovante de residência, conexão com outras demandas e ausência de interesse processual, em razão da demora no ajuizamento da ação e da inexistência de tentativa de solução administrativa prévia. Impugna, ainda, o pedido de tutela de urgência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, firmado em 29/05/2023, por meio digital, com validação por biometria facial e aceite expresso das condições contratuais, tendo os valores sido devidamente disponibilizados à autora. Defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de fraude e a legitimidade dos descontos realizados, decorrentes do exercício regular de direito. Alega, ainda, a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, afastando o dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela restituição simples de eventual indébito e, em caso de anulação do contrato, pela devolução dos valores recebidos pela autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve réplica (evento 48.1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório.  I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1.1. Da regularidade da representação processual A parte autora sanou o vício apontado pela ré, juntando aos autos nova procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda (evento 54.2 ), em…

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