Processo 5002602-59.2020.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002602-59.2020.4.03.6109 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: SERGIO RODRIGO MOREIRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 354322959 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento ao apelo do INSS para anular a r. sentença, por se tratar de sentença condicional, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para limitar o reconhecimento do labor especial do autor aos interregnos de 02/02/1987 à 30/06/1994, 01/07/1994 à 22/04/1995, 01/06/1995 à 31/10/1999, 22/06/2004 à 20/12/2005; 28/01/2008 à 02/03/2010, 01/08/2016 à 19/05/2017 e condenar a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada (26/02/2019), descontados os valores inacumuláveis, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de verba honorária. Em suas razões recursais de ID 355572894, sustenta o INSS, em síntese, que tendo ocorrido a reafirmação da DER, os efeitos financeiros da condenação devem incidir apenas a partir da citação da autarquia, bem assim devem ser aplicados aos consectários os parâmetros fixados no Tema 995/STJ. Pleiteia, portanto, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e insurge-se quanto à forma de incidência dos juros de mora. Requer, ainda, a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da vigência da EC nº 136/25. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator,…
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