Processo 5002603-11.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002603-11.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002603-11.2026.4.04.7110/RS INTERESSADO : CONDOMINIO EDIFICIO IPACARAI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação com vistas à declaração de inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca, em função da configuração da prescrição da pretensão creditícia. Disse que, em novembro/1990, Maria Tereza Kaster Guimarães celebrou contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, com o Banco Meridional do Brasil S/A, para a aquisição do imóvel de matrícula nº 30.595, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas/RS; que, posteriormente, o crédito foi transferido à Caixa Econômica Federal - que, por sua vez, cedeu-o à Empresa Gestora de Ativos; que, no entanto, na matrícula da unidade, a hipoteca ainda está registrada em favor da CAIXA.  Acrescentou que a Mutuária faleceu no ano de 2006, sendo Gabriel Guimarães de Oliveira Cruz o seu único herdeiro; que o acordo fixou o prazo de 240 meses (20 anos) para o pagamento da dívida; que a primeira prestação venceu em dezembro/1990; que, sendo assim, o negócio alcançou o seu termo final em dezembro/2010 - quando, do vencimento da última parcela; que a pretensão de cobrança da dívida encontra-se prescrita, forte no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil; que, uma vez reconhecida a inexigibilidade do negócio principal, a hipoteca também deve ser declarada extinta; que não há nenhum indício de que as Rés tenham empreendido diligências para a execução da garantia, tampouco de que o débito tenha sido objeto de renegociação. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu: a) " a suspensão de qualquer tentativa de execução da garantia hipotecária, abstendo-se a parte ré de promover excussão da hipoteca "; b) sucessivamente, a averbação da existência da presente ação na matrícula do bem. A análise do pleito antecipatório foi relegada para o momento imediatamente posterior à contestação e foi determinada a citação da Parte Ré (evento 16). Ato contínuo, o Condomínio Edifício Ipicaraí compareceu aos autos e requereu o seu ingresso na ação, na condição de terceiro interessado, sob os fundamentos de que: em 16/03/2023, ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o Autor Gabriel Guimarães de Oliveira Cruz, para a satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais; que a dívida não foi paga e, à vista disso, foi determinada a penhora do imóvel; que o bem deve ser levado a leilão, para a quitação do débito; que as despesas de condomínio tratam-se de obrigações  propter rem  (evento 30). Em resposta, a Caixa Econômica Federal suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, ao argumento de não é titular do crédito hipotecário - o qual foi cedido à EMGEA. No mérito, sustentou que não deu causa ao ajuizamento da ação e que, sendo assim, não merece ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 33). A Empresa Gestora de Ativos, por seu turno, alegou que, no caso em tela, não se operou a prescrição; que o contrato de mútuo foi firmado em 06/11/1990, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de vinte anos, previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916; que a garantia hipotecária permanece válida enquanto subsistir a obrigação que lhe deu origem; que não é possível cancelar o gravame sem a apresentação de título hábil a comprovar, de forma inequívoca, a…

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