Processo 5002603-42.2024.4.03.6323
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002603-42.2024.4.03.6323 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: FERNANDA CAETANO DA LUZ SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDA CAETANO DA LUZ SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária), ao fundamento de que não detinha, à época do início da incapacidade alegada, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. É o relatório. VOTO Os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade consistem: (a) na manutenção da qualidade de segurado da parte requerente, comprovada por sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) no cumprimento da carência exigida, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei nº 8.213/1991; e (c) na comprovação de incapacidade para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e que o termo inicial da incapacidade esteja fixado em período no qual a qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, equidistante das partes e detentor de especialização plenamente compatível com a complexidade do quadro analisado, diagnosticou artrose de tornozelo. Com base no exame clínico realizado e na documentação médica apresentada, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho pelo prazo de seis meses, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 28/09/2024, em consonância com os achados clínicos e exames complementares constantes dos autos. Não há razões para afastar as conclusões do laudo pericial, que se encontram devidamente fundamentadas no exame direto da parte autora e na análise criteriosa dos documentos médicos apresentados. Mostra-se desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais, oitiva do perito, avaliação biopsicossocial, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, ou ainda para a juntada de novos documentos, uma vez que não se verificam contradições internas, lacunas relevantes ou inconsistências aptas a gerar dúvida razoável acerca das conclusões técnicas alcançadas, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. A insurgência da parte autora quanto à data de início da incapacidade não foi acompanhada de elementos objetivos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial. Os documentos médicos juntados aos autos foram expressamente analisados na elaboração do laudo pericial…
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