Processo 5002603-49.2025.8.24.0063

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002603-49.2025.8.24.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002603-49.2025.8.24.0063/SC AUTOR : MARIA LUZIA BORGES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE DE FREITAS (OAB SC066844) ADVOGADO(A) : VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  ação declaratória  ( de inexistência de débito ),  com pedido sucessivo condenatório  ( repetição de indébito  e  indenização por danos morais ), ajuizada por  MARIA LUZIA BORGES DE ANDRADE  contra  BANCO BMG S.A . Na peça exordial (evento 1), sustentou a parte demandante, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativo a um empréstimo consignado junto à parte demandada, o qual, no entanto, não teria sido contratado e/ou autorizado. Ressaltou, ademais, ter tomado ciência da existência diante dos descontos em seu benefício, tendo em vista não ter sido creditado nenhum valor em sua conta bancária. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato e, por consequência, dos débitos; além da condenação da parte demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais. No mais, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por fim, valorou a causa, juntou procuração e demais documentos. Em decisão inicial ( evento 18, DESPADEC1 ), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, determinada a habilitação dos procuradores da parte ré e intimada a parte autora para apresentar réplica. A parte demandada compareceu ao feito ao evento 14 e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, impugnou o valor da causa e suscitou a ausência de pretensão resistida e do interesse de agir da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a qual teria observado a legislação vigente e a vontade das partes. Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada e, ainda, ventilou que o documento fora devidamente assinado pela parte, de forma que resta clara a veracidade e aquiescência frente à contratação debatida nos autos. Fundamentou acerca da inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.  A parte autora renunciou ao prazo concedido para apresentação de réplica (evento 22). Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas ( evento 33, DESPADEC1 ), a parte autora pleiteou o deferimento da perícia grafotécnica ( evento 41, PET1 ) e a parte requerida limitou-se a requerer o depoimento pessoal da autora ( evento 37, PET1 ). No evento 44, a parte demandada foi intimada para manifestar-se acerca da realização da perícia grafotécnica, bem como determinou-se a expedição de ofício ao Banco Itaú. Em manifestação inserta ao evento 49, a parte demandada manifestou favorável a realização da perícia. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1.  Saneamento do processo (art. 357 do CPC) 1.1.  Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase…

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