Processo 5002603-51.2023.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002603-51.2023.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002603-51.2023.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: F F PEREIRA TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 04.030.910/0001-78 RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR LINHA VERDE CPF: 44.475.087/0001-29 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por F F PEREIRA TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face do CONSORCIO CONSTRUTOR LINHA VERDE, objetivando o recebimento de valores inadimplidos decorrentes de três contratos de locação de bens móveis sem operador, firmados entre as partes para a implantação da Linha de Transmissão 500KV entre as Subestações Governador Valadares 6 e Mutum. A autora alega que disponibilizou à ré três caminhões (placas RJD1I28, RJU0G29 e RDM2A17), cada qual com valor mensal de locação de R$23.000,00, tendo a ré deixado de efetuar os pagamentos desde julho/agosto de 2022, configurando inadimplemento. Aponta o valor total de R$330.110,87 como débito atualizado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou os contratos, e-mails de notificação extrajudicial, boletins de medição e recibos de cobrança (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Citada por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo excesso de cobrança. Sustentou a inexistência de memória de cálculo idônea e a ausência de documentos comprobatórios do contrato CT-067, requerendo a improcedência parcial, com exclusão das faturas vinculadas ao CT-067. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), com juntada complementar de faturas do CT-067 (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Designou-se audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizada em 27/06/2025, sem comparecimento da ré, tornando inviável a autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos: a efetiva prestação dos serviços; a regularidade e correção dos valores cobrados; e a existência de excesso de cobrança. A autora manifestou desinteresse na prova oral e requereu julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de fato é exclusivamente documental. A controvérsia cinge-se a averiguar: a) a existência e extensão do inadimplemento das contraprestações de locação de bens móveis; b) o termo final de exigibilidade de tais aluguéis em face da desmobilização; c) o cabimento da indenização por avarias nos maquinários locados; d) a incidência da multa contratual; e) a correção jurídica dos critérios de atualização do débito aplicados pela credora. 1. Da Relação Contratual, da Efetiva Prestação dos Serviços e dos Valores Devidos No caso vertente, a existência do vínculo jurídico entre os litigantes resta sobejamente demonstrada por meio dos contratos escritos de locação acostados no ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, sendo que, embora a parte ré tenha impugnado a assinatura do contrato CT-067-CCLV-2022, consta dos autos a prestação dos…

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