Processo 5002603-65.2026.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002603-65.2026.4.03.6325 AUTOR: ANA CAROLINA ROMANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS - SP422083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 592755493), sob o fundamento de que a decisão liminar padece do vício da omissão, sustentando a existência de omissões quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ao custeio dos honorários periciais, ao agendamento da avaliação psicossocial e ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, este aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais por força do disposto no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Em primeiro, o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado neste momento processual porque sua análise não era necessária para o prosseguimento do feito. A apreciação do requerimento é realizada, em regra, na sentença, já que oportunizado contraditório a respeito. Observo, que o pedido de gratuidade poderá ser analisado antes da sentença, caso se torne necessária à prática de algum ato processual que dependa do recolhimento de custas ou despesas processuais. Assim, a ausência de manifestação imediata sobre o pedido não configura omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, sobretudo porque não houve qualquer prejuízo processual à parte autora. Na sequência, nos processos em que a parte postula a concessão da gratuidade da justiça ou em demandas previdenciárias processadas perante a Justiça Federal, a remuneração do perito observa disciplina legal própria, sendo suportada pelo Programa da Assistência Judiciária Gratuita, que atua em parceria com a Justiça Federal. Os honorários são fixados e arbitrados na decisão liminar para posteriormente ser realizado o pagamento dos peritos. Desse modo, não havia necessidade de consignação expressa na decisão, por tratar-se de consequência legal decorrente do regime de custeio das perícias judiciais, inexistindo omissão a ser suprida. Após, quanto a alegação do não agendamento imediato da avaliação psicossocial, esta trata-se de providência de impulso oficial e organização da instrução processual, inexistindo necessidade de determinação expressa na decisão impugnada. Inclusive, a perícia é agendada conforme a disponibilidade da agenda da assistente social. Assim, a insurgência da parte revela mero inconformismo com o procedimento adotado, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Por último, a tutela de…
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