Processo 5002603-82.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002603-82.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA ABDALLA PIRES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Narra a parte autora que viajou de Londres a Vitória, com conexão em Guarulhos no dia 12/12/2025 às 21h20, mas por cancelamento do voo avisado apenas no momento do embarque, foi realocada para embarcar somente no dia 13/12/2025 às 18h. Além do transtorno pela espera sem assistência, perdeu compromissos profissionais e familiares importantes, especialmente em se considerando estar seu filho autista sob os cuidados de outra pessoa até a data de seu retorno. Por tais razões, pleiteia indenização por danos morais. A Requerida reputa a falha à alteração da malha aérea, fato que considera fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade. Nega irregularidade no procedimento adotado à luz da legislação aplicável às companhias aéreas e impugna o pedido de dano moral. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, à luz do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO TEMA Nº 1.417 (STF) E DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). De fato, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se à incidência de regime jurídico incidente especificamente nos casos de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo (eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador). Por conseguinte, se a hipótese fática sob julgamento versar sobre o chamado fortuito interno — aquele risco inerente à própria atividade empresarial de transporte (como falhas mecânicas, problemas de escala, overbooking ou negligência na assistência) —, como é o caso dos autos, trata-se de situação particularizada que se distingue supramencionada Tese. Assim, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal II.2 DA NÃO APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Inicialmente, cumpre salientar que os…
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