Processo 5002604-15.2026.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002604-15.2026.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002604-15.2026.8.13.0351 AUTOR: GERALDA DIAS MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Geralda Dias Martins ajuizou a presente ação anulatória de descontos indevidos c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face de Banco Itau Unibanco S/A. ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099, de 1995). I – Fundamentação Pretende a parte autora com a presente demanda a declaração de inexistência dos contratos discutidos, a repetição de indébito em dobro, bem como a correlata reparação dos danos morais eventualmente causados. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida implantou descontos, sem o seu consentimento, na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário (conta n° 35057-0, agência 3110), vinculados a 02 (dois) produtos/serviços denominados “SEGURO CARTÃO e MENSAL COMBINAQUI”. Afirma que inexiste contrato ou relação entre as partes aptos a ensejar os descontos em sua conta, conforme comprovado pelos extratos bancários colacionados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tutela de urgência deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, o banco requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, prescrição. No mérito, afirma que a parte autora contratou os serviços, mediante aposição de senha e cartão diretamente no terminal do caixa. Sustenta pela inexistência do dever de indenizar e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência UNA (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve proposta de acordo, frustrada, portanto, a tentativa de conciliação. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 – Das Preliminares I.1.1 – Prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Embora a matéria seja objeto de discussão no âmbito do IRDR nº 107, sua análise aprofundada mostra-se desnecessária no caso concreto. Isso porque os descontos impugnados tiveram início em 2024, tendo a presente ação sido ajuizada dentro do prazo prescricional, seja considerado o prazo trienal, seja o quinquenal. Assim, independentemente da tese jurídica adotada quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, verifica-se que não transcorreu lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição entre o início dos descontos questionados e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de prescrição. I.2 - Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Sabe-se que quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor é possível a inversão do ônus da prova, que no caso deve ser aplicada, como autoriza o artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia à parte requerida,…

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