Processo 5002604-28.2026.8.01.0002
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul Autos: 5002604-28.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Antonio de Freitas MonteiroAutor:Antonio Jose Pereira JacintoAutor:Antonia Cheila da Costa CruzAutor:Ana Flavia Oliveira de SouzaAutor:Ana Paula da Silva OliveiraAutor:Ana Maria Nascimento da SilvaRéu:Município de Cruzeiro do Sul DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA FLAVIA OLIVEIRA DE SOUZA e outros em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, objetivando a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes de combate às endemias, com incidência sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças retroativas e reflexos. Os autores sustentam que o Município vem calculando o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo, em afronta ao disposto no art. 9º-A, §3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006, o qual estabelece que referido adicional deve incidir sobre o vencimento ou salário-base do servidor. Inicialmente, verifica-se que a petição inicial veio instruída com documentos mínimos aptos à demonstração da relação funcional dos autores com o Município requerido, bem como contracheques indicando o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre base diversa do vencimento-base. Todavia, embora a parte autora formule pedido condenatório referente ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas desde junho de 2023, verifica-se ausência de memória discriminada de cálculo individualizada dos valores pretendidos por cada demandante. A inicial limita-se a atribuir genericamente à causa o valor de R$ 60.000,00, sem demonstrar objetivamente como referido montante foi apurado, tampouco individualiza o efetivo proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Tal circunstância impede a adequada aferição da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente porque o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 deve ser observado individualmente em relação a cada autor, além de inviabilizar a precisa delimitação da controvérsia. Ademais, o microssistema dos Juizados Especiais exige pedido certo, determinado e, sempre que possível, acompanhado de memória mínima de cálculo, especialmente em demandas envolvendo verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: a) apresente memória discriminada de cálculo individualizada em relação a cada autor, indicando os critérios utilizados para apuração das diferenças remuneratórias postuladas; b) delimite o período efetivamente cobrado e o valor individual pretendido por cada demandante; c) esclareça se o valor atribuído à causa corresponde à soma integral das pretensões econômicas deduzidas nos autos; d) manifeste-se acerca de eventual renúncia ao valor excedente ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário; e) regularize a nomenclatura da ação, considerando que a demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública estadual, não se tratando de reclamação trabalhista. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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