Processo 5002604-59.2026.4.03.6322

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002604-59.2026.4.03.6322
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002604-59.2026.4.03.6322 AUTOR: J. C. G. REPRESENTANTE: JUCELENA DA CUNHA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JUCELENA DA CUNHA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão de benefício de prestação continuada - BPC à pessoa com deficiência. Da prevenção. Afasto a possibilidade de coisa julgada e/ou litispendência. A(s) causa(s) de pedir são distintas. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção. Do pedido de tutela de urgência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III III - à decisão prevista no art. 701." Logo, as hipóteses as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Como é cediço, embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que não há comprovação de que os problemas de saúde da parte autora acarretem impedimentos de longo prazo, tampouco há como se afirmar, com razoável grau de certeza a renda e composição familiar. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo,…

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