Processo 5002604-89.2026.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5002604-89.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARCOS PAULO ADAMI OLIVEIRA, DOUGLAS SPAGNOL DA CRUZ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DOUGLAS SPAGNOL DA CRUZ e MARCOS PAULO ADAMI OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Devidamente notificados, os acusados apresentaram suas Defesas Prévias. A defesa de Douglas Spagnol da Cruz (ID 94499618) arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição sumária sob os fundamentos de erro de tipo essencial (ausência de dolo), fragilidade probatória baseada apenas na palavra dos policiais e prova pré-constituída de inocência (confissão do corréu em audiência de custódia). Alegou, ainda, a ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem veicular. A defesa de Marcos Paulo Adami Oliveira (ID 94736707) requereu, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando o preenchimento dos requisitos mediante a aplicação antecipada da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Subsidiariamente, arguiu a nulidade da busca domiciliar, alegando invasão ilícita e arrombamento, e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo rechaço de todas as teses preliminares e pelo regular prosseguimento do feito (ID 95081153). É o breve relatório. Decido. 1. Das preliminares levantadas pela Defesa de Douglas Spagnol da Cruz 1.1 Da alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa A tese de inépcia da exordial acusatória não merece guarida. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A conduta encontra-se delineada de forma clara e objetiva, descrevendo as circunstâncias de tempo e lugar, bem como a apreensão de entorpecentes no interior do veículo ocupado pelos dois acusados. Em crimes de autoria colateral ou coautoria, especialmente no transporte de entorpecentes, não se exige uma exaustiva individualização da conduta na fase de prelibação, bastando a demonstração do liame fático que une os agentes ao núcleo do tipo penal (trazer consigo/transportar), o que foi feito, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, encontra-se evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão. Afasto, portanto, esta preliminar. 1.2. Da ilicitude da abordagem policial (Art. 244 do CPP) A defesa sustenta que a abordagem veicular derivou de elementos subjetivos. Contudo, os relatos que instruem a inicial demonstram que a atuação policial foi balizada por elementos objetivos concretos: o forte odor característico de maconha emanado do veículo e a atitude abrupta dos ocupantes de fechar os vidros ao notar a aproximação da viatura. Tais circunstâncias, somadas ao patrulhamento em localidade sensível,…
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