Processo 5002605-07.2025.8.13.0069

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002605-07.2025.8.13.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5002605-07.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, Abono de Permanência] AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BETIM - IPREMB CPF: 07.842.278/0001-55 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO MARIA LUCIA DE LIMA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BETIM - IPREMB. Afirma, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, tendo sido diagnosticada, em 17 de outubro de 2011, com carcinoma ductal infiltrante na mama esquerda (neoplasia maligna), tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, consistindo em setorectomia, seguido de quimioterapia e radioterapia, mantendo, atualmente, o acompanhamento oncológico periódico. Sustenta que, em razão do diagnóstico, requereu ao demandado, em 27 de janeiro de 2023, solicitação de isenção de imposto de renda, o que lhe foi negado. Diante disso, pugna pela concessão de isenção do imposto de renda, além da condenação dos réus em lhe restituir, em dobro, os valores descontados a este título, desde a data do diagnóstico da doença ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo, a título de repetição de indébito. Em contestação, a parte ré pugnou pela improcedência do pedido. Pois bem. Conforme acima exposto, a parte autora pretende que seja isenta do pagamento de imposto de renda. Por consequência, pugna pela condenação do réu a lhe restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas a este título. Sobre o tema, o art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, que informa quais são as moléstias que justificam a isenção do tributo. Dentre elas, há indicação da “neoplasia maligna”, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Em análise aos documentos apresentados pela demandante, é possível verificar que, de fato, ela foi diagnosticada com “neoplasia maligna” (IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes), fato este que também não é refutado pela parte ré. Inclusive, é importante consignar que a demandante foi submetida à perícia médica realizada pelo demandado, tendo a médica perita expressamente consignado que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama (carcinoma ductal invasor), como se afere do documento de ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3. Oportuno registrar que, em que pese a aludida expert tenha reconhecido o diagnóstico, afastou a possibilidade de isenção do imposto, sob o argumento…

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