Processo 5002605-09.2021.8.21.0074

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002605-09.2021.8.21.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002605-09.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : VANDERLEI DA CUNHA CAMARGO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA Nº94.00.05141. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por VANDERLEI DA CUNHA CAMARGO em face da sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contende com BANCO DO BRASIL S/A, cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva, prolatada nos autos nº 1999.01.00.000821-4, relativo a cédulas rurais pignoratícias. Da prévia liquidação de sentença Acerca da necessidade de liquidação de sentença em casos análogos ao presente, o STJ sedimentou entendimento no sentido de ser imprescindível a liquidação de sentença nas demandas relativas a expurgos inflacionários em que se pretende a execução de título executivo formado em ação coletiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Isso porque, segundo a orientação da Corte Superior, a sentença proferida na ação coletiva é genérica, restando necessária, com a formação de uma nova relação processual, individualizar a parcela que caberá ao exequente, de acordo com o comando sentencial proferido na ação coletiva, assegurando a oportunidade de ampla defesa e pleno contraditório ao executado. Nesse sentido também é a mais recente jurisprudência do e.TJRS: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.  CÉDULA   RURAL   PIGNORATÍCIA .  AÇÃO  COLETIVA .  LIQUIDAÇÃO  DE SENTENÇA. FUNDAMENTO:  CÉDULA   RURAL  Nº 88/056813. PROVA…

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