Processo 5002605-16.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002605-16.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002605-16.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR MOREIRA MELO, ANA CARLA MOREIRA MELO Advogado do(a) REQUERENTE: MAXWELL ZAMBON - ES27110 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por VITOR MOREIRA MELO E ANA CARLA MOREIRA MELO CONTRA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES. Alega a parte autora que o veículo de propriedade do primeiro requerente foi autuado em 22/06/2024 (Auto de Infração de Trânsito nº BA00410901) em razão da conduta tipificada no artigo 252, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo utilizando-se de telefone celular). Declara que a real condutora do automóvel no momento do flagrante era a segunda requerente, genitora do proprietário. Afirma que a indicação do condutor não foi realizada na esfera administrativa de forma tempestiva devido a intercorrências técnicas e falhas de processamento verificadas no aplicativo oficial "CNH-e", associadas ao acúmulo de atribuições cotidianas. Para reforçar sua alegação, argumenta que a preclusão temporal no âmbito do órgão de trânsito não obsta o reconhecimento do verdadeiro infrator pela via judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da intranscendência da pena. Sustenta ainda que a assunção de responsabilidade pela genitora é inequívoca e que a manutenção das penalidades no prontuário do proprietário acarretará a instauração indevida de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD). Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e obstar o PSDD e, no mérito, a confirmação da medida com a determinação definitiva de transferência da pontuação decorrente do AIT nº BA00410901 para o prontuário da segunda requerente. A parte requerida DER/ES alegou que o ato administrativo sancionatório foi lavrado com estrita observância aos ditames legais, gozando de plena presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Argumenta que as justificativas apresentadas pelos autores acerca da intempestividade da indicação do condutor são genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo, inexistindo qualquer elemento que comprove o alegado erro sistêmico na plataforma digital. Sustenta ainda que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma robusta e inequívoca que a genitora operava o veículo na data e horário descritos na autuação, sendo insuficiente a mera declaração unilateral assinada de próprio punho para elidir a presunção do agente público. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente cassação da medida liminar deferida. Decisão liminar proferida nos autos, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão provisória dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº BA00410901 e o sobrestamento do correlato processo de suspensão do direito de dirigir em desfavor do proprietário. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Na presente demanda os requerentes buscam a transferência definitiva da pontuação decorrente do Auto de…

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