Processo 5002605-52.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002605-52.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ABDALLA PIRES DA ROCHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Narra a parte autora que viajou de Londres a Vitória, com conexão em Guarulhos no dia 12/12/2025 às 21h20, mas por cancelamento do voo avisado apenas no momento do embarque, foi realocada para embarcar somente no dia 13/12/2025 às 18h. Além do transtorno pela espera sem assistência, perdeu prova importante na universidade, que ocorreria dia 14/12. Por tais razões, pleiteia indenização por danos morais. A Requerida reputa a falha à alteração da malha aérea, fato que considera fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade. Nega irregularidade no procedimento adotado à luz da legislação aplicável às companhias aéreas e impugna o pedido de dano moral. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, à luz do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO TEMA Nº 1.417 (STF) E DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). De fato, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se à incidência de regime jurídico incidente especificamente nos casos de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo (eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador). Por conseguinte, se a hipótese fática sob julgamento versar sobre o chamado fortuito interno — aquele risco inerente à própria atividade empresarial de transporte (como falhas mecânicas, problemas de escala, overbooking ou negligência na assistência) —, como é o caso dos autos, trata-se de situação particularizada que se distingue supramencionada Tese. Assim, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal II.2 DA NÃO APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Inicialmente, cumpre salientar que os fatos apresentados devem ser apreciados à luz das regras estabelecidas no Código de Defesa do…
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