Processo 5002605-81.2024.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002605-81.2024.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002605-81.2024.4.03.6106 IMPETRANTE: FRICARNE FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA PALIM MORAES MARTINS - SP417769 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por FRICARNE FRIGORÍFICO LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP. A impetrante, que atua no ramo de abate de bovinos e fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9-01), é beneficiária do crédito presumido de ICMS equivalente a 7% sobre saídas internas de carne e derivados, concedido pelo Estado de São Paulo com fundamento no Anexo III, artigo 40, do RICMS-SP (Decreto nº 67.524/2023, efeitos a partir de 15/01/2023). Narra que vinha excluindo os valores referentes ao crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, amparada no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação da LC nº 160/2017) e no entendimento do STJ no EREsp 1.517.492/PR (rel. Min. Regina Helena Costa). Sustentou que a Lei nº 14.789/2023 (conversão da MP nº 1.185/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024), ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os incisos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não afastou o fundamento constitucional autônomo firmado pelo STJ — fundado no princípio federativo — que impede a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS. Requereu, no mérito, a declaração do direito líquido e certo à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais e o reconhecimento do direito à compensação tributária. Determinada a emenda da inicial (ID 333195101), a impetrante apresentou planilha demonstrando o valor apurado a título de amostragem dos recolhimentos supostamente indevidos de IRPJ e CSLL em 2021 (ID 334080569). Este Juízo oportunizou a adequação da demanda ao rito de ação de conhecimento (ID 339264262). A impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido (ID 377084264). A impetrante requereu a concessão de liminar mediante depósito judicial dos valores controversos (ID 347656461). A União Federal – Fazenda Nacional ingressou no feito (ID 333104953) e, ao final, pugnou pela denegação da segurança, sustentando a validade e constitucionalidade da Lei nº 14.789/2023 (ID 348925007). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, suscitando preliminar de não cabimento do mandado de segurança por ausência de ato concreto (Súmula 266/STF) e, no mérito, pela denegação da segurança, sustentando que a Lei nº 14.789/2023 revogou o fundamento legal para a exclusão e instituiu regime substitutivo de crédito fiscal (ID 349278050). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público para intervir no feito (ID 351536131). A impetrante realizou depósitos judiciais referentes ao IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2024 (IDs 352385930 e 361854713). Foi deferida a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL até o limite depositado (ID 361857822). A impetrante realizou depósitos judiciais referentes ao IRPJ e CSLL dos quatro trimestres de 2025 (IDs 362178174, 410728850, 452231102 e 546763042) e do 1º trimestre de 2026 (ID 579243806). Por fim, a…

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