Processo 5002605-93.2024.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002605-93.2024.8.21.0109/RS RÉU : SANDRA MARIA BROLLO ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) RÉU : PATRICIA LONDERO MARIO ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) RÉU : JOSUE FRANCISCO DA SILVA LONGO ADVOGADO(A) : CAETANO CUERVO LO PUMO (OAB RS051723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo Município de Marau em face dos réus Josué Francisco da Silva Longo, Patricia Londero Mario e Sandra Maria Brollo , objetivando o ressarcimento ao erário dos valores apurados nas Contas do Exercício Financeiro de 2015, referentes a pagamentos indevidos de horas extras (item 2.2.2 do Relatório de Auditoria do TCE/RS) e de adicional de insalubridade (item 2.4 do mesmo relatório), tudo conforme processo nº 2410-0200/15-7 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. O feito foi distribuído em 03/05/2024 (Evento 1), com citações efetivadas por via postal e por Oficial de Justiça ao longo do processo (Eventos 7, 8 e 32). As partes apresentaram contestações (Eventos 34, 35 e 38) e especificaram provas (Eventos 52, 53, 54 e 55), estando o processo maduro para saneamento. 1. QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS Da prescrição A preliminar de prescrição foi arguida por todos os réus. A matéria, todavia, não comporta acolhimento nesta fase, uma vez que demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolvem o marco inicial do prazo prescricional, a existência de causas suspensivas ou interruptivas, o período de pandemia de COVID-19 e o transcurso do processo junto ao Tribunal de Contas do Estado. A questão é relevante e controvertida, revelando-se inseparável do mérito, razão pela qual fica reservada para apreciação na sentença, após completa instrução do feito. Das demais preliminares As demais preliminares arguidas pelos réus, incluindo as alegações de cerceamento de defesa no processo administrativo, de inobservância do devido processo legal e de ausência de motivação, igualmente se confundem com o mérito e serão com ele analisadas. Da legitimidade e da causa de pedir As partes são legítimas e a causa de pedir está adequadamente descrita na petição inicial, que se encontra instruída com a íntegra dos processos administrativos (Evento 1), permitindo o exercício do contraditório. A questão da responsabilidade individual dos réus é matéria de mérito. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Prosseguindo no saneamento, fixam-se como pontos controvertidos relevantes para a instrução: a) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento, incluindo eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo; b) a regularidade ou não dos pagamentos de horas extras aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde no exercício de 2015 (item 2.2.2 do Relatório de Auditoria), considerando as escalas de trabalho, os registros de frequência e a estrutura hierárquica então vigente; c) a regularidade ou não dos pagamentos de adicional de insalubridade a servidores comissionados e ocupantes de funções de confiança (item 2.4 do Relatório de Auditoria), à luz dos laudos técnicos e das condições fáticas do trabalho à época; d) a existência de nexo causal…
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