Processo 5002606-09.2023.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002606-09.2023.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002606-09.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA VALDELICE MORAIS DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA MARIA VALDELICE MORAIS DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Ação de concessão de benefício de prestação continuada BPC. 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nascida em 02/02/1962, alega em síntese, ser portadora de enfermidades graves na coluna vertebral, especificamente cervicalgia (CID 10 M54.2) e dorsalgia (CID 10 M54.9), além de alegar sofrer de transtornos mentais que a impossibilitariam de exercer qualquer atividade laborativa para prover seu sustento. - Afirmou que as patologias causam dores intensas e limitações nos membros superiores devido a deslocamentos ósseos, exigindo o uso contínuo de medicação analgésica e terapêutica. Ressaltou que seu núcleo familiar é composto por duas pessoas — ela e seu filho, este também beneficiário de amparo social por deficiência mental — e que não possui renda própria, vivendo exclusivamente dos insumos recebidos pelo descendente, o que resultaria em uma renda familiar per capita inferior ao patamar legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional . - Informa que o pedido administrativo (NB 713.107.441-2) foi protocolado em 05/05/2023, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade para a vida independente e para o trabalho em sede de perícia médica administrativa. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pede AJG. Requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 2. Despacho inicial em ID 9900346345 Determinou a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica. Após a juntada do laudo, determinou a intimação das partes para ciência e após, a citação do réu e a intimação da parte autora para impugnação. 3. Instrução processual - Laudo pericial juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - A parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, a ser realizada por médico ortopedista (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, argumentando que a concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e de miserabilidade. - Sustentou que a parte autora não comprovou o enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência, inexistindo impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental ou sensorial que obstruam sua participação plena na sociedade. - Ressaltou ainda a imprescindibilidade de inscrição e atualização no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo…

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