Processo 5002606-19.2019.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002606-19.2019.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002606-19.2019.4.04.7107/RS APELANTE : MARIA JULCI MIRANDA WAGNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A embargante alegou a ocorrência de omissão relevante na análise do conjunto probatório administrativo, sustentando que os documentos aptos à análise da especialidade da atividade exercida já haviam sido juntados no requerimento originário. Defendeu que a prova judicial realizada não introduziu fato novo ou inovação probatória substancial, limitando-se a complementar tecnicamente os elementos já apresentados. Argumentou que o caso concreto possui distinção fundamental em relação ao item 2.3 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se, em verdade, no item 2.2 da referida tese. Requereu o suprimento da omissão com efeitos infringentes para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do requerimento administrativo (DER) originário. No tocante aos honorários de sucumbência, alegou equívoco e contrariedade às disposições do Código de Processo Civil na fixação realizada em razão da sucumbência recíproca. Sustentou que a verba honorária em favor dos procuradores da parte autora não pode ser arbitrada em valor inferior ao percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): Efeitos financeiros O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de condenação judicial à concessão ou revisão de benefício previdenciário, por meio de prova não submetida ao prévio exame administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social, foi objeto do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Essa é a redação da tese fixada: “ 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.…

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