Processo 5002606-35.2009.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5002606-35.2009.8.27.2729/TO EXECUTADO : SOCARGA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de SOCARGA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e de seus sócios coobrigados, objetivando a cobrança de créditos tributários consolidados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito. O feito seguiu seu regular processamento e no evento 188.1 a executada SOCARGA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese a nulidade absoluta da CDA nº A-1666/2008 sustentando a ausência de indicação precisa e específica do fundamento legal do débito. Instada, a Fazenda Pública apresentou impugnação requerendo o julgamento improcedente da exceção de pré-executividade (ev. 192.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada na presente Exceção de Pré-Executividade, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Superada esta questão, passo a análise do pleito formulado. DA VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E DA INAPLICABILIDADE DA TESE DE NULIDADE A excipiente argumenta que a CDA nº A-1666/2008 ostenta vício insanável por citar apenas o art. 44, VIII, da Lei Estadual nº 1.287/2001 como enquadramento da infração, reputando imprescindível a discriminação pormenorizada dos incisos do art. 3º e do art. 21 do diploma estadual. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício capaz de comprometer a validade da cobrança. Nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a CDA deve conter, entre outros requisitos, o nome do devedor, a quantia devida, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. No caso concreto, a CDA nº A-1666/2008 identifica a devedora, indica os sócios/coobrigados, discrimina os períodos de referência, aponta o tributo cobrado como ICMS, informa o processo administrativo nº 2008/6040/500349, individualiza os valores originários, multa, juros, atualização monetária e total inscrito, além de mencionar expressamente os dispositivos legais relativos à infração, penalidade, juros e atualização monetária. Ademais, tratando-se de crédito decorrente de ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, a constituição do crédito prescinde de maiores digressões administrativas, conforme Súmula 436/STJ. A fundamentação na regra que impõe o dever de recolher o imposto apurado no prazo legal (art. 44, VIII, da Lei nº 1.287/2001) é perfeita e suficiente para individualizar a obrigação tributária. Assim, não se verifica ausência de fundamentação legal. A exigência formulada pela…
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