Processo 5002606-40.2019.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002606-40.2019.4.04.7003/PR EXECUTADO : IMPERIAL SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(A) : WILLIAN RAMON BARBOSA DE ASSIS (OAB PR111343) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDA BARBOZA XAVIER DE ASSIS (OAB PR105987) DESPACHO/DECISÃO Evento 16, PET1 A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou a inocorrência da prescrição alegada, em razão da adesão ao parcelamento ( evento 21, PET1 ). Decido. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente , o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial , não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O mero decurso do tempo não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências que lhe compete. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a constatação da inércia da parte exequente no prosseguimento da execução. No caso dos autos, em 23/10/2019, a parte exequente requereu a suspensão da tramitação processual na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ( evento 10, PET1 ). Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 26/10/2020 ( evento 13, CERT1 ). Em 31/03/2026, a parte executada apresentou, então, a exceção que ora se analisa. Em que pese, em princípio, pareça que tenha ocorrido a prescrição intercorrente neste feito, conforme informações prestadas pela parte exequente, a parte executada realizou os parcelamentos informados na petição do evento 21, PET1 e EXTR2 , cujo teor segue parcialmente transcrito: De acordo com a jurisprudência do STJ, para configuração da prescrição intercorrente é necessário decurso do prazo de 6 (seis) anos, porquanto deve ser somado o prazo de 1 (um) ano de suspensão aos 5 (cinco) anos de arquivamento. No caso em tela, considera-se que não ocorreu a mencionada espécie de prescrição, tendo em vista a adesão da executada ao parcelamento administrativo em 02/2025 (cf. extratos anexos), antes da consumação do prazo prescricional intercorrente. Não há como afirmar, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executória, pois, no caso, em que pese o feito ter sido arquivado provisoriamente, a parte executada parcelou o crédito exequendo, interrompendo a prescrição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é…
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