Processo 5002606-40.2024.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002606-40.2024.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002606-40.2024.4.03.6341 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: OSEAS ELI DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS BORGES HENDLER - RS114412-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual OSEAS ELI DE SOUSA objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas redutoras de sua capacidade laborativa após a consolidação de lesões decorrentes de acidente. Na petição inicial, a parte autora relatou que exerce a profissão de pedreiro de edificações desde 13/01/2016 e que, em 21/01/2024, sofreu acidente doméstico (queda de telhado), resultando em fratura multifragmentada da cabeça do rádio esquerdo. Em razão do evento, gozou de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.853.735-1) no período de 08/02/2024 a 22/04/2024. Sustentou que as lesões estão consolidadas, mas deixaram sequelas que limitam o desempenho de sua atividade habitual, requerendo o benefício desde o dia seguinte à cessação administrativa (id 359493599). Em laudo pericial ortopédico, após exame físico realizado em 21/06/2025, o perito judicial constatou que o periciando está recuperado da lesão, com retorno do arco de movimento funcional do cotovelo esquerdo. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para a atividade habitual de pedreiro, afirmando que não há sequelas que exijam maior esforço ou impeçam o trabalho (id 359493630). A parte autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando a conclusão pericial e alegando que a fratura sofrida e a idade do autor (47 anos) tornam improvável a ausência total de sequelas para um trabalho braçal pesado (id 359495382). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente. Fundamentou a decisão na conclusão do laudo pericial judicial, que não identificou redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões, destacando que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a prova técnica da sequela redutora, o que não ocorreu no caso concreto (id 359495386). No recurso inominado, a parte autora insurgiu-se contra a sentença, arguindo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Sustentou que a atividade de pedreiro exige esforço físico intenso e que qualquer limitação funcional no membro superior, ainda que mínima, caracteriza a redução da capacidade prevista no art. 86 da Lei 8.213/91. Requereu a reforma da sentença para julgar a ação procedente (id 359495387). O réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, sob o argumento de que a prova pericial foi conclusiva quanto à plena recuperação do segurado (id 359495389). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for…

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