Processo 5002606-60.2024.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002606-60.2024.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002606-60.2024.4.03.6108 AUTOR: RINALDO SILVA MUSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HAYASE VIEIRA - SP368719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum previdenciária – Especialidade laboral parcialmente configurada por exposição a ruído – Preenchidos os requisitos para gozo de aposentação – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002606-60.2024.4.03.6108 Autor: Rinaldo Silva Mussi Réu: INSS Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Rinaldo Silva Mussi em face do INSS, requerendo o reconhecimento de tempo especial dos períodos 03/07/1984 a 07/12/1990 e 18/01/2010 a 05/09/2017, por exposição a ruído. Vindica pela conversão do tempo comum em especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 31/05/2021 ou sua reafirmação. AJG postulada e deferida, ID 342548799. Contestou o INSS, ID 343868981, alegando, para o período 03/07/1984 a 07/12/1990, não haver provas de que o vistor do PPP tenha poderes de representação da empresa, o laudo técnico que fundamentou o preenchimento do PPP é extemporâneo, sem que tenha sido coligida declaração patronal de manutenção de layout/maquinário, não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, não há enquadramento por categoria profissional e indevida utilização da NHO-01 para períodos anteriores a 2001. Sobre o tempo 18/01/2010 a 05/09/2017, não há provas de que o vistor do PPP tenha poderes de representação da empresa, não há responsável técnico sobre os registros ambientais e a metodologia utilizada não atende à legislação. Aborda outros fatores não debatidos pelo requerente. Réplica, ID 350571229, silenciando sobre provas. Alegações finais não ofertadas, ID 441138874. Ao ID 531977709, firmado que o PPP da Cainco contém informações sobre responsável técnico e que o PPP da Imec contém responsabilidade técnica parcial e foi utilizada técnica sequer vigente ao tempo dos fatos, assim determinada a juntada de LTCAT ou declaração patronal de manutenção de layout. Documentos juntados pelo autor, ID 546708482. Contraditório pelo INSS, ID 555146097. Memoriais pelo segurado, ID 574649223. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/1997, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, até então vigentes. Assim, até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência, observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, antes da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para…

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