Processo 5002606-61.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002606-61.2023.4.03.6119 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSUE DA SILVA SANTOS - SP335235-A APELADO: ADALBERTO BEZERRA DE SALES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id 280472868) que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o trabalho exercido nos períodos de 15/02/1985 a 14/12/1985 e 13/10/1996 a 31/08/2000, determinando a conversão de tempo comum em especial e a concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora, a partir de 23/11/2020 (DER da revisão), com o pagamento das diferenças vencidas. Em suas razões recursais (Id 280472869), a autarquia previdenciária pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. Argui a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício original e sustenta a falta de interesse de agir, ao argumento de que o período de 15/12/1985 a 28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente e que o intervalo de 15/02/1985 a 14/12/1985 não consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado. No mérito, alega a inexistência de prova da especialidade por ausência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e de indicação de responsabilidade técnica pelos registros ambientais. Questiona a validade da prova técnica, defendendo a necessidade de contemporaneidade do laudo em relação ao período trabalhado. Sustenta que as atividades desenvolvidas — incluindo a de motorista no período de 1985 — não permitem o enquadramento por categoria profissional de forma automática e que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Afirma, ainda, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos agentes biológicos e outros. Por fim, apresenta pedidos subsidiários quanto aos juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e isenção de custas, além de prequestionar a matéria. Com contrarrazões (Id 280472872), nas quais a parte autora pugna pela manutenção do julgado, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, quanto à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, está dispensado o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, considerando a data de início do benefício (2020) e o montante das parcelas vencidas, o proveito econômico almejado pela parte autora não excede o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA O INSS sustenta a ocorrência de decadência do direito de revisar o ato de concessão. Sem razão. Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso concreto, o benefício original (NB 158.142.702-3) teve sua DIB em 03/02/2012 (Id…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.