Processo 5002606-92.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002606-92.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002606-92.2025.8.24.0066/SC AUTOR : EDSON LUIS CARBONARI ADVOGADO(A) : LEANDRA SASSO (OAB SC039780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por  EDSON LUIS CARBONARI  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.652.671-9 / DER 18/10/2019), mediante o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 22/09/1978 até 31/01/1999, bem como a possibilidade de indenização do período rurícola posterior a 31/10/1991. Ademais, requereu o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento 5 concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, bem como determinou a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito.  O INSS apresentou contestação no evento 13. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a suspensão do feito, até a apreciação do mérito da questão submetida a julgamento do Tema 1329/STF. Aduziu a falta de interesse de agir, por ausência de complementação dos recolhimentos. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural, por falta de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola e a falta de comprovação do período rural anterior aos 12 anos de idade. Pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial.  Réplica aportou no evento 20. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Na seara previdenciária, a prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (omissis) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o requerimento pleiteado na esfera administrativa é datado em 18/10/2019 - DER do NB 194.652.671-9 (evento 1.5). A inicial foi ajuizada em 3/10/2025. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (CPC, art. 240, §1º). Logo, em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição aplicável é a quinquenal, que se limita às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos. Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição. Ademais, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 1.2. A questão referente à reafirmação da DER já foi submetida a julgamento de tema repetitivo,…

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