Processo 5002607-06.2023.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002607-06.2023.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002607-06.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Gomes de Araújo em face de C6 Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que é aposentado por invalidez desde o ano de 2006, contando atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, e que, a partir de janeiro de 2020, passaram a surgir descontos referentes a empréstimos e cartões consignados em seu benefício previdenciário junto ao INSS. Relata que, em novembro de 2020, foi identificado o contrato de empréstimo nº 010014662640, no valor de R$ 3.744,00 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), com previsão de término em novembro de 2026, já tendo sido descontadas 28 (vinte e oito) parcelas. Assevera que jamais compareceu ao estabelecimento da instituição requerida para contratar qualquer modalidade de empréstimo consignado, sustentando que o negócio jurídico não foi por ele celebrado, ressaltando, ainda, que as informações constantes no sistema do INSS apresentam divergências quanto aos valores e dados do contrato, sendo certo que, segundo narra, entrou em contato diversas vezes com a instituição financeira requerida para esclarecer a situação e informar que não reconhecia a contratação, porém não obteve solução administrativa. Afirma que a requerida agiu de forma negligente ao permitir a formalização de empréstimo supostamente fraudulento sem a adoção das cautelas necessárias e pontua que os descontos comprometeram significativamente sua subsistência e causaram transtornos psicológicos e abalo moral, porquanto deixou de adquirir bens e suprimentos em benefício próprio e de sua família para suportar o pagamento de parcelas de empréstimos que afirma não ter contratado. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado nº 010014662640. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência para suspensão definitiva dos descontos, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 010014662640, a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados, inclusive parcelas vincendas eventualmente debitadas no curso do processo e, por fim, a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 23.744,00 (vinte e três mil setecentos e quarenta e quatro reais). Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e Tutela de Urgência, deferidas em ID 9771626934. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão que deferiu a tutela liminar, ao argumento de existência de omissão quanto à fixação de limite máximo para incidência das astreintes estabelecidas no referido decisum (ID 9777982118). Decisão acolhendo em parte os aclaratórios opostos pela parte ré, ID 9778579730. O Banco requerido C6 Consignado S.A. apresentou…

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