Processo 5002607-16.2022.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002607-16.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CPF: 12.472.235/0001-65 RÉU: WILLEN RESENDE NETTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil ajuizou ação de indenização em face de Willen Resende Netto e Zerbini Meire Teropre'e, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese que, em 21/05/2021, aproximadamente às 00h55, na altura do Km 13,3 da BR-070, na comarca de Barra do Garças/MT, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat Palio Fire Economy, de placa NKT1987, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu e o caminhão-trator VW/19.320 CLC TT, de placa DPC9A31, de propriedade do associado Daniel Damasio Oliveira Nunes, que seguia no fluxo regular da via. Narra que, conforme o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o condutor Zerbini Meire Teropre'e transitava na contramão de direção ao tentar realizar uma curva, colidindo na lateral direita do caminhão e forçando a saída deste da pista, culminando em seu tombamento. Alega que o condutor recusou-se a realizar o teste do etilômetro no local. Defendeu que, em razão da proteção veicular contratada, realizou o conserto integral do caminhão sinistrado, desembolsando a quantia de R$ 54.631,26, o que gerou a sub-rogação de pleno direito nos direitos do associado. Requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento desse montante. O réu Zerbini Meire Teropre'e, devidamente citado, apresentou contestação sob o ID n. XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, alegando, que o acidente ocorreu durante a noite, período em que a iluminação é deficitária, e que o veículo perdeu a aderência e foi jogado para a contramão devido à força centrífuga ao ingressar em uma curva fechada. Argumentou pela inexistência de sua responsabilidade sob a justificativa de que é indígena, residente em comunidade isolada do centro urbano de Barra do Garças/MT e sem adaptação plena ao meio social urbano. Por sua vez, o réu Willen Resende Netto, regularmente citado, apresentou contestação sob o ID n. XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que adquiriu o veículo Fiat Palio por meio de consórcio junto ao Banco Bradesco há doze anos e que, após poucos meses, vendeu o ágio do bem ao réu Zerbini em transação puramente verbal intermediada por terceiro. Aduziu que o comprador assumiu a obrigação de transferir o financiamento e o registro do veículo junto ao DETRAN, mas que desapareceu com o bem sem adimplir o compromisso verbal, gerando-lhe acumulação indevida de infrações de trânsito. Defendeu sua ilegitimidade passiva ao asseverar que não detinha a posse ou controle do automóvel à época do acidente, arguindo também a ilegitimidade ativa da autora ante a alegação de insuficiência de provas do efetivo pagamento ao associado. Subsidiariamente, rebateu a comprovação dos danos materiais com fundamento no argumento de que os documentos e notas fiscais de conserto estariam desorganizados nos autos, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação de ID…
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