Processo 5002607-16.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002607-16.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002607-16.2025.8.24.0054/SC APELADO : OSMAR GELZLAITZER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo interno interposto por  Osmar Gelzlaitzer desafiando a decisão unipessoal de  evento 9, DESPADEC1 , por meio da qual conheci e dei provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos autos de ação acidentária, para reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defende que a decisão agravada que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito está em desacordo com o entendimento jurisprudencial e a situação fática apresentada, porquanto comprovado o agravamento das sequelas, o que é suficiente para afastar a coisa julgada. Alega que apresentou documentação médica hábil à comprovação do acidente de trabalho, com a amputação parcial do 2º quirodáctilo, e de agravamento das sequelas, com diminuição de força e rigidez na mão. Por essas razões, postula a reforma da decisão agravada e afastar a coisa julgada ( evento 27, AGRAVO1 ). Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer "em branco" ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 29 e evento 32). É o relato do essencial. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, em exercício de juízo de retratação positivo. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. A insurgência diz respeito ao reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões, o agravante defende, em resumo, que o conjunto probatório evidencia o agravamento das sequelas suportadas, situação que é apta a afastar a coisa julgada. Consoante o disposto no art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. Dito isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0020933-43.2013.8.24.0018 (Tema n. 15) estabeleceu requisitos para o reconhecimento da coisa julgada: (a) sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal; (b) em demanda com as mesmas partes; (c) com mesma causa de pedir (mesmo infortúnio) e pedidos fungíveis ou não e (d), em demanda que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo no caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Destaco a exceção ao reconhecimento da coisa julgada consistente no agravamento posterior das lesões, a qual tem potencial de afastar a identidade entre as causas de pedir das demandas em análise. E, ressalto que  "Não é o requerimento administrativo ou o número de protocolo administrativo que define a coisa julgada, mas sim o substrato fático apresentado à análise por meio deles, porque do contrário seria possível fazer - inúmeras - postulações sobre o mesmo fato clínico que se entenda ser constitutivo de direito previdenciário a fim de eternizar uma mesma demanda."  (TJSC, ApCiv 5005124-24.2022.8.24.0078, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 21/05/2024). Na…

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